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Após publicação de Decreto, ‘Passaporte da Vacina’ passa a ser cobrado de forma obrigatória na Paraíba

O ‘Passaporte da Vacina’ passa a ser cobrado de forma obrigatória em todo território paraibano, para acesso a bares, restaurantes, casas de shows, boates, teatros, cinemas, eventos sociais, corporativos e esportivos, bem como a repartições públicas estaduais. O decreto que disciplina a exigência foi publicado pelo governo do estado e traz ainda outras medidas de combate ao avanço do coronavírus.

O governo recomenda que municípios não promovam festas públicas em espaços abertos, como réveillon, festividades alusivas a feriados municipais e eventos de massa até o dia 02 de janeiro de 2022. O ‘passaporte da vacina’ será exigido para a população que tenha a imunização disponibilizada para sua faixa etária.

O uso de máscaras permanece obrigatório nos espaços de acesso aberto ao público incluídos os bens de uso comum da população, como vias públicas, interior dos órgãos públicos,  estabelecimentos privados e veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

Sobre a realização de shows, o dectreto disciplina que entre os dias 1 e 15 de dezembro, a ocupação de até 50% da capacidade do local, deverá observar todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde.

Deverá ser apresentado juntamente com o documento com foto do seu portador. O decreto não se aplica a pessoas que tenham contraindicação formal para vacinação contra a Covid-19, devidamente comprovada por documentação médica pertinente, e aos menores de 12 doze anos, até que a vacinação seja exigida para a idade.

Decreto com medidas restritivas:

Entre 01 de dezembro de 2021 a 02 de janeiro de 2022:

– bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 00:00 horas, com ocupação de 70% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway). Não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição. Também não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, aeroportos, postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 00:00 horas.

Serviço e comércio 

Os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Os bares e restaurantes, que funcionem no interior de shoppings centers e centros comerciais somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências até 22:00 horas, com ocupação de 70% da capacidade do local, fi cando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

Cultura 

Fica permitido o funcionamento de cinemas, teatros e circos, com 50% por cento da capacidade, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde.

Esporte

Os eventos esportivos realizados em arenas e estádios, com limite máximo de público de até 50% da capacidade do local, distribuído em pelo menos 4 (quatro) setores distintos, destinando-se a cada setor uma entrada exclusiva, estando as pessoas devidamente vacinadas e portando seus comprovantes (carteira de vacinação em papel ou digital), nos quais constem a certificação do recebimento de primeiras doses, há pelo menos 14 dias, ou de segundas doses das vacinas para COVID-19.

Ficam autorizados os eventos esportivos realizados em ginásios, que disponham de adequada circulação natural de ar, com limite máximo de público de até 50% da capacidade do local, distribuído em pelo menos 2 (dois) setores distintos, destinando-se a cada setor uma entrada exclusiva estando as
pessoas devidamente vacinadas e portando seus comprovantes (carteira de vacinação em papel ou digital), nos quais constem a certificação do recebimento de primeiras doses, há pelo menos 14 dias, ou de segundas doses das vacinas para COVID-19.

Fica permitida a realização de eventos sociais e corporativos, com até 50% por cento da capacidade do local, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde.

Fiscalização

A AGEVISA e os órgãos de vigilância sanitária municipais, as forças policiais estaduais, os PROCONS estadual e municipais e as guardas municipais fi carão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

De acordo com o documento, as novas orientações levam em consideração a detecção de novas cepas do vírus com maior poder de contágio e propagação, o que reforça ainda mais a necessidade de toda população utilizar máscaras, manter o distanciamento social, higienizar as mãos e se vacinar contra a Covid-19 e os esforços do governo para ampliar a cobertura vacinal e permitir flexibilizações nas atividades para minimizar os efeitos socioeconômicos e culturais da pandemia.