Justiça barra aumento de salários dos vereadores de João Pessoa
A juíza Ana Cristina de Lyra Veloso concedeu neste domingo (20), uma antecipação de tutela com a intenção de suspender o Projeto de Lei n. 2.285/2020 que foi aprovado pela Câmara Municipal de João Pessoa (CMJP), aumentando os salários dos vereadores, prefeito, vice-prefeito, procurador-geral e secretários municipais. Esse é o resultado de uma ação popular movida pelo advogado Rogério Cunha Estevam, a qual o Ministério Público deu parecer favorável para que o pleito fosse acatado.
Para justificar o entendimento, a magistrada trouxe parte da Lei Complementar N.173, de 27 de maio deste ano, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
O artigo oitavo da Lei traz os impedimentos previstos para Municípios e Estados no período de calamidade pública. Um deles trata da concessão de reajustes salariais e da criação de cargos.
Veja o que diz a lei:
Art. 8º. Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX docaputdo art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII – criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
O reajuste foi aprovado na última quarta-feira (16). Votaram contra os vereadres Lucas de Brito (PV), Humberto Pontos (PV), Sandra Marrocos (PT) e Thiago Lucena (PRTB), este último, inclusive, o único reeleito em novembro. Marcos Henriques (PT) se absteve. Marcos Vinícius (PL) e Léo Bezerra (Cidadania) não estavam na votação. Marcos Henriques (PT) se absteve.
Num ano de pandemia, com vários cortes de salário não seria justo nem justificável o aumento de salário de Vereadores. A justiça cumpriu seu papel nesta decisão.