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Justiça acata pedido do SIMED-PB e determina suspensão de concurso da Polícia Civil para Perito Psiquiatra e Patologista

A juíza Luciana Celle G. de Morais Rodrigues, da 4ª Vara da Fazenda Pública da capital, determinou a suspensão do concurso público da Polícia Civil para os cargos de Perito Oficial Médico-Legal Especialista: Psiquiatria e Patologia. A decisão foi provocada por uma ação civil pública movida pelo Sindicato dos Médicos da Paraíba (SIMED-PB), em novembro de 2021, que pediu a adequação das vagas do concurso público da Polícia Civil para os cargos de Perito Oficial Médico-Legal, na área de psiquiatria e patologia. De acordo com o edital, ao todo são ofertadas 50 oportunidades para a categoria, divididas em área geral (sem especialidade), psiquiatria e patologia. Em concursos anteriores não havia subdivisões.

Na ação, o SIMED-PB defende que o concurso respeite a Lei Complementar n° 85/2008 (Lei Orgânica e Estatuto da Polícia Civil), que não traz essa divisão diferenciando o Perito Oficial Médico-Legal Geral do Perito Oficial Médico-Legal especialista em Psiquiatria e Patologia. Informa que os artigos 250 e 251 da referida lei estabelece como única condição para ocupação do cargo a formação em nível superior em Medicina. Por tais razões o edital não pode criar cargo específico que exija título de especialista como requisito adicional para a posse.

Liminarmente, em sede de tutela provisória de urgência, o SIMED requereu a suspensão imediata do certame em relação aos cargos de Perito Oficial Médico-Legal Especialista: Psiquiatria e Patologia, até que se crie por Lei Estadual os respectivos cargos de peritos médicos especialistas, com a previsão de remuneração diferenciada compatível com o grau de especialidade e requisito para investidura, como determina a Constituição.

O objetivo da presente demanda é resgatar o respeito ao princípio da legalidade e à valorização da atividade médica e do título de especialista.

A juíza entendeu que o edital do concurso em questão faz subdivisão de vagas de maneira equivocada “É preciso ter-se em mente que a norma editalícia deve se pautar em conformidade com a legislação atinente ao caso, sobretudo no que diz respeito aos requisitos exigidos para preenchimento dos cargos, em atenção ao inciso I, do art. 37, da Constituição Federal. Dito de outro modo, não pode o edital impor requisitos e condições não previstos em lei.”⠀

A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (03/03) e serve como ofício para fins de cumprimento imediato.

Fonte: Assessoria