Caso do Gari Milionário: Coriolano é absolvido e agente de limpeza da Emlur é condenado
O ex-superintendente da Emlur, Coriolano Coutinho, irmão do ex-governador Ricardo Coutinho, foi absolvido de acusação de participação em esquema de fraude em licitação na Empresa de Limpeza Urbana de João Pessoa, quando comandava autarquia, em 2010, no caso que ficou conhecido como “Gari Milionário”. A justiça condenou Magildo Gadelha Nogueira a dois anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, que, na ausência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitivas.
Mas na mesma decisão, a justiça diz ser desnecessário o tolhimento à liberdade para eficácia das sanções impostas, sensível aos problemas advindos do cárcere e pelas considerações já tecidas por ocasião
da fixação da pena-base, substituo a pena privativa de liberdade aqui imposta por 2 (duas) restritivas de direitos, a critério do juízo das execuções penais.
A decisão foi do juiz Marcial Henrique Ferraz da Cruz, da 2º Vara Criminal da Capital. A denúncia foi recebida pela Justiça em março de 2015.
Vje a decisãoDecisao-Caso-Gari-Milionario
De acordo com a denúncia, Coriolano assinou um contrato com a empresa ganhadora de uma licitação de mais de R$ 632 mil para a locação de caminhões, máquinas e equipamentos, informa publicação do Jornal da Paraíba.
A questão é que um dos donos da empresa era um gari, um agente de limpeza da autarquia, Magildo Nogueira Gadelha. De acordo com a investigação, ele não tinha recursos para montar um empreendimento daquela natureza.
O magistrado afirmou que não houve exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias em relação à acusação de formação de quadrilha. Entendeu ainda que não há provas suficientes para ligar diretamente Coriolano ao processo licitatório.Com efeito, ausentes provas da pactuação entre os acusados, resulta afastado um dos requisitos para caracterização do crime de fraude à licitação, devendo ser proclamada, reafirmo, a absolvição”, afirmou magistrado.
E completou: “não se lê na denúncia – e também nas alegações finais acusatórias – como ou em quê teria consistido o ajuste entre os agentes fraudadores. O MP se limita a descrever condutas objetivas dos imputados e, na sequência, conclui, sem qualquer argumentação ou exposição mínima de fatos concretos, que estas ações, por si só, se acoplam ao delito analisado. E, note-se, inexiste descrição de qualquer forma de combinação entre osincrepados por uma razão bastante simples: não há um único elemento de prova no interior dos autos apontando neste sentido“.