A extinção do Perse por meio da Medida Provisória n.1202/23 é inconstitucional e afronta o princípio da segurança jurídica.
O Perse foi instituído por meio da Lei Federal n.14.148/21 com objetivo de criar mecanismos de funcionamento do setor de eventos em virtude da pandemia da Covid 19 que praticamente arrasou o setor.
Dentre as medidas a lei federal isentou o setor do pagamento de impostos e contribuições sociais por um período de 60 meses, portanto, juridicamente inaplicável sua extinção por MP.
É taxativo o disposto no artigo 4º da Lei n. 14.148/21 “Ficam reduzidas a 0 (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contato do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos…”
Desse modo, o argumento do governo de supostas fraudes por algumas empresas não pertencentes ao setor de eventos não justifica a MP e a consequente punição de todo o setor.
Em sentido contrário, deve o governo, por meio da Receita Federal, identificar os supostos fraudadores e aplicar as sanções legais cabíveis.
É necessária a consciência de todos – governo e contribuintes- do respeito às leis e da segurança jurídica.
O governo com sua ânsia arrecadatória, não pode e não tem legitimidade de prejudicar um importante setor da economia e de geração de muitos empregos no País, somado a capacidade de proporcionar a entrada no País de recursos internacionais e impulsionar substancialmente outros setores da economia tais como: hoteleiro, turismo, serviços e comércio de toda ordem.
Como nos ensinou o filósofo René Descartes. “O bom senso é a coisa do mundo melhor partilhada”.
*Dr. Arcênio Rodrigues da Silva é Advogado, Mestre em Direito Tributário; Sócio Titular do escritório Rodrigues Silva Advogados Associados;