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TJPB julga improcedente ação contra lei que determina uso de EPIs em serviço de entrega

O desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), Oswaldo Trigueiro do Valle, Filho julgou improcedente nesta quarta (28) a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804521-63.2020.8.15.0000 movida pela Federação Brasileira de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FNHRBS) que questionou a obrigatoriedade de estabelecimentos que trabalham com delivery a fornecerem equipamentos de proteção individual (EPI’s) aos entregadores, como máscaras, luvas e álcool 70. A exigência está prevista Lei Estadual nº 11.675/2020 e vale enquanto o estado de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19 estiver em vigor.

A FNHRBS alegou que “o Poder Legislativo Estadual (ALPB) passou dos limites traçados pelo legislador constituinte estadual e federal, na medida em que legislou sobre tema que não lhe é permitido pela Carta Estadual paraibana, tampouco, pela Constituição da República de 1988”. Justificou ainda que “de acordo com o §2º do artigo 7° da Constituição Estadual, o Estado não pode legislar no que diz respeito aos direitos trabalhistas e à regulação sanitária de alimentos preparados e bebidas.

O entendimento do magistrado foi outro. Para ele não há inconstitucionalidade na lei estadual porque esta não trata de direito trabalhista ou de regulação sanitária de alimentos preparados e bebidas, mas da produção e consumo, da proteção da saúde e da responsabilidade por danos ao consumidor: “clarividente que o objetivo maior da norma não é proteger o trabalhador ou prestador de serviço. Absolutamente. O querer na lei habita sim na tutela do consumidor, diante da nova realidade e hábitos de consumo, provenientes da pandemia da Covid-19. Assim, quando o legislador exige o fornecimento de equipamentos de proteção individual pelos estabelecimentos alimentares aos seus entregadores, ainda que em segundo plano resguarde o trabalhador, almeja primordialmente proteger o consumidor que se encontra em isolamento, para que, por meio do consumo, não contraia o vírus, colocando sua saúde em risco”, destacou o desembargador.

Ainda cabe recurso da decisão.

*Por Josean D’Lucena